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Justiça suspende edital de contratação temporária para o centro de referência de assistência social de Iaciara-GO

O Ministério Público de Goiás (MPGO), por intermédio da Promotoria de Justiça de Iaciara, ajuizou ação civil pública para declarar a nulidade de edital que prevê a realização de processo seletivo, via análise curricular, para contratação temporária de profissionais para o Centro de Referência de Assistência Social (Cras) do município.

Acolhendo pedido liminar na ação, a Justiça determinou a suspensão do edital até o julgamento do mérito.


Segundo argumentado na ação, a contratação temporária é inconstitucional, porque viola o princípio do concurso público. Conforme explicado pelo promotor de Justiça Yuri Rezende de Macedo, a sistemática da Constituição Federal prevê que a regra para contratações públicas é o concurso público e que, apenas em situações excepcionais, é permitida sua dispensa. A primeira é o caso de nomeações para cargo em comissão e a segunda é para contratações temporárias em casos de necessidade temporária de excepcional interesse público.


A ação sustenta que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento firmado em sede de repercussão geral (Tema 612) sobre a questão das contratações temporárias, estabelecendo que serviços ordinários e permanentes do Estado não podem ter suas contratações feitas de forma temporária.


Antes de ajuizar a ação, o Ministério Público recebeu a notícia de um projeto de lei que tratava sobre essa contratação temporária e buscou informações junto ao Poder Executivo (prefeito) e ao Poder Legislativo (presidente da Câmara Municipal), para que indicassem eventual necessidade temporária que justificasse as contratações.


O Poder Legislativo respondeu, afirmando, em síntese, a “celeridade/urgência” do atendimento à comunidade local pelo Cras e que existe “grande demanda de atendimentos diários”. Já o Poder Executivo não respondeu à solicitação de informações, mesmo após a reiteração do pedido pelo Ministério Público.


Edital prevê contratação para cargos de natureza permanente


Conforme a ação, o edital que disciplina o processo seletivo para as contratações temporárias prevê os seguintes cargos:


  • 1) Técnico de Nível Superior (Assistente Social – Equipe Volante);

  • 2) Técnico de Nível Superior (Psicólogo);

  • 3) Técnico de Nível Médio;

  • 4) Orientador Social;

  • 5) Facilitador Social (Oficina Teclado);

  • 6) Facilitador Social (Oficina Violão);

  • 7) Facilitador Social (Oficina Desenho);

  • 8) Facilitador Social (Oficina Capoeira);

  • 9) Facilitador Social (Oficina Karatê);

  • 10) Facilitador Social (Oficina Futsal);

  • 11) Facilitador Social (Oficina Basquete);

  • 12) Entrevistador Social;

  • 13) Técnico de Nível Superior (Assistente Social – Cadastro Único/Programa Bolsa Família);

  • 14) Técnico de Nível Superior (Assistente Social – Procad-Suas); e

  • 15) Visitador.

Na ação, o Ministério Público esclarece que a própria natureza dos cargos e suas funções já apontava para a natureza permanente e contínua das atividades, e não para uma necessidade temporária.


“Não bastasse isso, não foi demonstrada qualquer necessidade temporária: a prefeitura não respondeu à solicitação de informações e as justificativas da Câmara Municipal não se revelam aptas para justificar a contratação temporária”, reitera o promotor. Ele ressalta ainda que não se discute a importância de novas contratações para o Cras nem a relevância do serviço prestado.


“A questão não é essa. A questão é que, se são necessários novos cargos, eles devem ser providos por concurso público, e não por contratação temporária. Afinal, o concurso público vai gerar um vínculo estável entre o servidor, que será efetivo, e a administração pública do município, ao contrário da contratação temporária”, pondera Yuri Rezende.


Além disso, ele observa que o regramento referente à Assistência Social – Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB-RH/SUAS) define que os profissionais do Cras devem ser servidores públicos efetivos (contratados por concurso público). Essa previsão é justamente para evitar interrupções no serviço de tamanha relevância para a população.


Em conclusão, o Ministério Público argumentou que não houve demonstração de uma necessidade temporária que justificasse uma contratação temporária. “A necessidade é permanente e contínua. As atividades são contínuas. Logo, a contratação deveria ser precedida de concurso público”, assevera o promotor.


Para justificar a urgência para o deferimento do pedido liminar, o Ministério Público ressaltou que o prazo para o edital estava se encerrando e que era necessário evitar a contratação ilegal antes que ela acontecesse. Afinal, caso a suspensão do processo seletivo ocorra somente após os servidores contratados de forma ilegal estarem em atividade, e “isso trará enormes transtornos e prejuízos a eles e ao serviço público”, afirmou o promotor de Justiça.

Atendendo ao pedido do Ministério Público, o juiz Daniel Lucas Leite Costa determinou a suspensão do edital até o julgamento do mérito do caso.


 

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